crime ambiental

CRIMES CONTRA O AMBIENTE

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“Esse problema é uma cadeia, e o Estado está ausente dessa cadeia.”

Se olharmos para o cenário regional, atentar contra o meio ambiente ou contra a própria natureza da nação é considerado um crime ambiental em grande parte dos países. Os crimes ambientais envolvem uma série de actos que são ilegais, danificam o ecossistema e, portanto, causam a deterioração do ambiente ou do meio natural em que as pessoas vivem, prejudicando assim os seus direitos.

  • NAÇÕES UNIDAS
    A 28 de Julho de 2022, a Assembleia Geral das Nações Unidas – tal como tem vindo a fazer desde 1972 – reconheceu “que todas as pessoas no mundo têm direito a um ambiente saudável” e que, portanto, o ambiente é um direito humano com as mesmas características dos outros: universal, inalienável, imprescritível, irrenunciável e indivisível. Mas é claro que o seu mero reconhecimento, e mesmo a ratificação de uma Declaração Universal, não é suficiente, uma vez que em alguns países o sistema jurídico exige uma norma nacional particular e específica que o caracterize como crime; e mesmo assim, as normas de nada servem se não houver um poder disposto a aplicá-las.

Brasil

Nesse sentido, o Brasil é pioneiro há muitos anos, com uma ampla legislação voltada para a preservação do meio ambiente, que decorre de uma evolução ambiental brasileira iniciada com o Código Florestal de 1965 e consolidada definitivamente com a Constituição Federal de 1988; posteriormente, surgiram as formas que foram publicadas na Lei da Fauna, ou no Código de Pesca e na Política Nacional do Meio Ambiente. Há normas de caráter punitivo, conhecidas como Leis de Infrações Ambientais, que estabelecem sanções penais e administrativas para aqueles que incorrem em condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; e há também a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece os princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativos à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.

É importante notar que as leis ambientais brasileiras mencionadas referem-se ao nível federal (uma vez que a União legisla sobre assuntos gerais); em seguida, cada Estado determina as regras regionais e, por sua vez, os Municípios têm regras locais. No entanto, há quem defenda que o Brasil tem uma legislação ambiental muito restritiva e que isso provoca um atraso no desenvolvimento económico brasileiro.

Argentina

Na Argentina, por outro lado, o actual sistema jurídico pune estes crimes através de várias leis específicas – sobre poluição e outros danos ambientais, maus-tratos e crueldade para com os animais, fauna e flora selvagens e património genético nacional – que foram incorporadas no sistema penal na prática. No entanto, no âmbito do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, foi criada, por decreto, a Comissão de Reforma do Código Penal Nacional, a quem caberá apresentar ao Poder Executivo Nacional um anteprojecto de lei para a actualização global do Código Penal, que reunirá toda a legislação penal num único corpo de lei.

crimes ambientais .uyUruguai

No que diz respeito ao nosso país, desde o início do século XXI, legisladores de diferentes partidos políticos apresentaram alguns projectos de lei neste sentido: em 2003, o projecto de lei sobre danos ecológicos e ambientais dos deputados frenteamplistas Carlos Pita, Ramón Legnani e Ramón Fonticiella; em 2005, o projecto de lei sobre crimes ambientais do nacionalista Gustavo Penadés. Entretanto, em 2017, a Direcção Nacional do Ambiente (Dinama) e a Procuradoria-Geral da República elaboraram o projecto de lei sobre crimes contra o ambiente. Este projecto de lei, tal como os anteriores, estava a ser analisado pelos deputados, mas não foi concluído durante o período. Finalmente, em 11 de Agosto de 2020, um grupo de deputados apresentou um projecto de lei (o “projecto de lei”) que introduzia alterações ao Título XIV, Livro II, do Código Penal, criando crimes contra o ambiente.

“O Projecto” qualifica como crime a contaminação do solo, do ar e da água, crimes que não podem ser cometidos por negligência. Além disso, cria outros delitos relativos à destruição, depredação ou remoção de espécies animais ou vegetais, quando estiverem sob proteção especial, bem como atos de poluição ou degradação em Áreas Naturais Protegidas e zonas adjacentes, que também admitirão a forma culposa. Em todos os casos, as infracções são puníveis com penas de prisão que variam entre os 3 (três) meses e os 6 (seis) anos de prisão. Estabelece ainda a responsabilidade pessoal dos proprietários, representantes legais de pessoas colectivas ou de quem exerça efectivamente o poder de gestão na empresa, e daqueles que, pela sua participação, tenham contribuído de forma decisiva para a prática destas infracções.

De igual modo, o Projecto determina a responsabilidade de todos aqueles que subscrevam ou realizem estudos, avaliações, auditorias ambientais, planos de gestão ou qualquer outro documento de gestão ambiental, nos quais se incorporem ou endossem informações falsas com conhecimento desse facto. A infracção será agravada quando tiver sido cometida no desenvolvimento de actividades, construções ou obras que requeiram autorizações da autoridade pública, sem que essas autorizações tenham sido obtidas, ou obtidas de forma fraudulenta ou enganosa.

No passado dia 31 de Maio, a Comissão do Senado aprovou “o Projecto” e espera-se que, em breve, o sistema penal uruguaio disponha de mais um mecanismo legal para conservar e preservar o ambiente através da punição dos infractores.

A este respeito, a Dra. Blanca Rieiro, professora do Instituto de Direito Penal da Faculdade de Direito da Udelar e 34ª Juíza Penal de Montevideu, afirmou que, actualmente, “existem lacunas jurídicas para abordar as questões ambientais na legislação uruguaia”. Defende que, se for aprovada uma lei de protecção do ambiente, esta deve incluir dois tipos de sanções (penais e administrativas, incluindo prisão, multas ou encerramento da empresa) e devem ser implementados controlos para garantir o cumprimento da regulamentação, bem como recursos para a fiscalização e a aplicação de sanções.

Um pioneiro

Dr. Viana meio ambienteO único caso que se recorda em que se ganhou uma acção judicial ambiental no Uruguai foi no departamento de Paysandú, onde o antigo procurador Dr. Enrique Viana – já falecido – interpôs uma acção cautelar em 2004, promovida por um grupo de produtores, vizinhos do Kilómetro 444, onde a empresa Paycueros SA estava a construir o seu novo aterro industrial na altura. Como resultado desta acção, foram proibidas as descargas nas águas do rio Uruguai e iniciou-se o controlo.

Para o Dr. Rieiro, “este problema é uma cadeia, e o Estado está ausente dessa cadeia”, e acrescenta que “quando o Uruguai permite a entrada de empresas internacionais no país, entende-se que são bem-vindas, mas que essa entrada não deve ser uma carta aberta para que venham despejar o que quer que seja no ar, no solo ou na água”. Um elemento a ter em conta é que, actualmente, as pessoas colectivas não são responsáveis penalmente, pelo que, em caso de danos ambientais, a única forma de sancionar uma empresa é através de uma multa, e isso tem de mudar.

Como afirmam Daniel Panario e Ofelia Gutiérrez: “A responsabilidade para com as gerações futuras não consiste apenas em salvar parte do que existe, mas em criar as condições para a criatividade e a livre escolha futuras. Isto implica não destruir informação, nem permitir que isso aconteça sem o sabermos, seja ela cultural, biológica, ecossistémica ou geossistémica”.

Richar Enry Ferreira

 

Fontes:

https://news.un.org/es/story/2022/07/1512242 

https://ambito.com.br/blog/principais-leis-ambientais-brasileiras/

https://www.argentina.gob.ar/justicia/nuevocodigopenal/temas/delitos-contra-el-ambiente

https://udelar.edu.uy/portal/2023/03/blanca-rieiro-existen-vacios-legales-para-atender-los-temas-medioambientales-en-la-legislacion-uruguaya-2/

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Produtor e documentalista, investigador, escritor, jornalista e amigo da natureza.

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