É um conjunto de metodologias para
a redução dos danos produzidos
pela eliminação de resíduos.
Embora seja previsto como crime ambiental, a presença dos lixões urbanos em locais inadequados é uma constante nos municípios brasileiros, decorrente do desinteresse e o despreparo das administrações municipais. A Carta Magna, prevê em seu art. 24, a competência concorrente da União, dos Estados e Municípios, para legislar sobre o meio ambiente, visando sua proteção e combatendo a poluição.
Salienta-se ainda, que no art. 225 da mesma Carta, estabelece-se que todos têm direito a um meio ambiente equilibrado, cabendo ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presentes e futuras gerações. No parágrafo 3º do mesmo artigo, lê-se que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar o dano(1).
É por isso que também darei importância ao tratamento que as atrações turísticas, alojamentos, hospedagens ou acampamentos, museus, centros culturais, artísticos, ou até mesmo os recursos naturais incluídos nas rotas de passeios, dão ao lixo; observarei se há ou não um local adequado para a coleta do lixo, sua classificação e a sinalização necessária para crear consciência nos visitantes.
Viaje hoje cuidando do amanhã, e lembre-se, não há um “fora” quando jogamos no lixo, nós só jogamos para a nossa terra.
Richar Enry Ferreira
Produtor e documentalista, investigador, escritor, jornalista e amigo da natureza.